Todos vocês já devem ter ouvido falar da chamada “revisão da vida toda”, uma vez que a mesma teve seu julgamento recente no STF confirmando a teoria aos segurados.
Vejamos, a Revisão da Vida Toda tem como objetivo possibilitar aos aposentados e pensionistas incluir no cálculo do seu benefício todas as contribuições realizadas ao longo da vida laboral e não apenas aquelas feitas a partir de julho de 1994.
Muitos trabalhadores tiveram suas maiores contribuições antes de 1994, mas como esses valores não integraram o cálculo do seu benefício ficaram com o valor das suas aposentadorias e pensões prejudicados.
Logo, a revisão da vida toda é uma possibilidade de revisão do benefício previdenciário para elevar o valor da aposentadoria ou pensão do segurado do INSS.
O fato decorre do advento da Lei 9.876/99, onde todos os cálculos de benefícios do INSS passaram seguir o disposto no seu art. 3º, que previa uma média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994 (aqueles anteriores a julho de 1994 eram simplesmente descartados do cálculo).
Resta evidente que muitos segurados foram prejudicados graças a está regra de cálculo. Porém, com a revisão da vida toda, caso lhe seja mais favorável (e está verificação precisa ser feita por meio de cálculo), o segurado tem direito ao cálculo com uma média de 80% de TODOS os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho de 1994).
É por isso que ela se chama de revisão da “Vida Toda” ou, ainda, de revisão do “PBC estendido”, pois simplesmente busca o direito de utilizar os salários contribuídos durante a vida toda do segurado, e não apenas após julho de 1994, como fez o INSS.
No entanto, é importante ressaltar mais uma vez, que não são todos os casos favoráveis a revisão, portanto a necessidade de se fazer o cálculo para descobrir caso a caso, se o pedido de revisão é benéfica ao segurado.
O que altera o cálculo são os salários anteriores a julho de 1994, portanto, quanto maior forem estes valores, maior a chance da Revisão da Vida Toda ser favorável ao segurado.
Quanto ao período para requerer a revisão, a DIB (Data de Início do Benefício) deve ser posterior a 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e anterior à Reforma da Previdência (13/11/2019).
Aos aposentados após a reforma da previdência, pode haver direito adquirido anterior da data da reforma, tornando a revisão cabível.
Outro ponto que merece destaque, é que a tese firmada serve tanto para revisão propriamente dita – para aqueles benefícios já implantados, quanto para a concessão de benefício novo -desde que haja direito adquirido.
O prazo para pedir a revisão da vida toda é de 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.
Então, agora, é hora de quem ainda não fez seus cálculos, realizar esta verificação e avaliar se possui direito a solicitar essa revisão e se ela é favorável para somente depois ajuizar uma ação de revisão, pois nem sempre o cálculo será benéfico, como explicamos.
O ideal é que se busque o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária. Ele saberá avaliar e esclarecer suas dúvidas. Caso sinta necessidade, estamos à disposição.