Daniel & Klafke Advogadas

No momento, você está visualizando Quais são os requisitos para concessão da aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em 2024?

A aposentadoria por tempo de contribuição foi a que mais sofreu alterações com a reforma da previdência que ocorreu em 2019. Como muitos pensam, ela não foi extinta, no entanto foi transformada em algumas regras de transição para aqueles segurados que já estavam contribuindo com o INSS quando a reforma entrou em vigor, mas não atingiam todos os requisitos para concessão do benefício naquela data.

Mas afinal, o que é a aposentadoria por tempo de contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido aos segurados que contribuíram com a previdência por um período mínimo de tempo, de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens. No entanto, existem diferentes tipos de aposentadoria por tempo de contribuição, vejamos:

– Aposentadoria por tempo de contribuição, antes e depois da reforma de 13/11/2019;

– Regra de transição;

– Aposentadoria por pontos, antes e depois da reforma de 13/11/2019;

– Aposentadoria proporcional.

Então, quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2024:

Do Tempo de contribuição e carência

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres, não há idade mínima e são exigidos no mínimo 180 meses de carência.

Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela EC nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e que por muitas vezes acarreta um benefício de valor reduzido.

São requisitos para a aposentadoria proporcional, se homem: Possuir contribuição antes de 16/12/1998, mínimo de 53 anos de idade, mínimo de 180 meses de carência e 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998. Se mulher: Possuir contribuição antes de 16/12/1998, mínimo de 48 anos de idade, mínimo de 180 meses de carência e 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

A maior diferença entre a aposentadoria integral e a proporcional logicamente está no valor do benefício, cabendo ao segurado, juntamente com um profissional especializado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si.

Importante lembrar que os professores, em exercício de magistério que comprovarem efetivo exercício no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de contribuição se homem e 25 anos de tempo de contribuição se mulher.

Qual o Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Nesse resultado, chamado de salário de benefício, poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.

O fator previdenciário nada mais é do que o índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, então, após todos os cálculos para definir o benefício, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como redutor do benefício, se superior, como majorador do benefício.

O que é a Fórmula 86/96?

É o que temos de alternativa ao Fator Previdenciário, é obtida a partir da soma dos anos de idade e tempo de contribuição do segurado. Sendo que para os homens é 96 e para as mulheres 86 no mínimo, além dos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher.

Afinal, como funciona a regra de transição de pontos?

A antiga regra, que afastava a incidência do fator previdenciário, utilizando a soma da idade e tempo de contribuição, hoje, é regra de concessão de benefício propriamente dito. No entanto, a regra se aplica apenas aqueles segurados já filiados na data da Reforma, exigindo o preenchimento cumulativo de 30 anos de contribuição e 86 pontos se mulher e 35 anos de contribuição e 96 pontos se homem.

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Então, como funciona a regra de transição da Idade mínima progressiva?

Como o próprio nome já diz, a regra insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Igualmente, está regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo cumulativamente: 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade se mulher e 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade se homem.

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.

Já o Pedágio de 50%?

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Exigindo, cumulativamente: 30 anos de tempo de contribuição e pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o tempo de contribuição, se mulher e de 35 anos de tempo de contribuição e pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o tempo de contribuição, se homem.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

Já o Pedágio de 100%?

A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%. Exigindo o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 57 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição e pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o tempo de contribuição, se mulher. E 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição, e pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o tempo de contribuição, se homem.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

A reforma da previdência trouxe diversas regras de transição, em caso de dúvida, ou para melhor compreensão e aplicação é importante que você busque sempre um profissional especializado.

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Abraço, e até a próxima! Daiana Daniel e Cristiane Klafke – Advogadas integrantes do Escritório Daniel e Klafke Advogadas Associadas.