O Benefício por Incapacidade Temporária, tradicionalmente conhecido como auxílio-doença, é prestação previdenciária prevista nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinada ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que se encontre temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos.
Em 2026, permanecem aplicáveis as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, da Lei nº 13.846/2019 e das normas administrativas expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive aquelas relacionadas à perícia médica documental.
O presente conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e tem por objetivo esclarecer os principais aspectos jurídicos do benefício.
1. Natureza Jurídica do Benefício
O Benefício por Incapacidade Temporária possui natureza substitutiva da renda do trabalho, sendo devido enquanto persistir a incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que:
- Tenha cumprido a carência exigida, quando aplicável;
- Esteja incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
A incapacidade considerada é aquela relacionada à atividade exercida pelo segurado, não sendo exigida incapacidade para toda e qualquer atividade profissional.
2. Requisitos Legais
2.1 Incapacidade Laboral
A incapacidade constitui o fato gerador do benefício e deve ser comprovada mediante perícia médica administrativa ou judicial.
Caso constatada incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, poderá haver conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
2.2 Qualidade de Segurado
A concessão do benefício pressupõe a manutenção da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê hipóteses de manutenção dessa qualidade durante o chamado período de graça, que pode variar conforme o histórico contributivo e a situação do segurado.
Em caso de perda da qualidade de segurado, a legislação vigente exige o cumprimento de novo período contributivo mínimo para sua recuperação, atualmente correspondente a 6 contribuições mensais (Lei nº 13.846/2019).
A Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que não há direito ao benefício quando a incapacidade é preexistente ao reingresso no Regime Geral, salvo se comprovado agravamento posterior.
2.3 Carência
A regra geral determina carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
A carência é dispensada nos casos de:
- Acidente de qualquer natureza;
- Doença profissional ou do trabalho;
- Doenças graves previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 e regulamentações específicas.
O Tema 220 da TNU admite interpretação extensiva da lista legal quando demonstrada gravidade e especificidade da condição clínica.
3. Cálculo do Benefício após a Reforma da Previdência
Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do benefício observa:
- Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994;
- Aplicação do coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício;
- Limitação à média dos últimos 12 salários de contribuição;
- Garantia de valor mínimo correspondente ao salário-mínimo.
Fundamentação: art. 26 da EC nº 103/2019 e art. 61 da Lei nº 8.213/91.
4. Data de Início do Benefício (DIB)
Conforme art. 60 da Lei nº 8.213/91:
- Para o segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento;
- Para os demais segurados, conta-se da data de início da incapacidade;
- Se o requerimento ocorrer após 30 dias do afastamento, o benefício será devido a partir da data do pedido administrativo.
5. Revisões Administrativas e Perícias
O benefício pode ser submetido a revisões periódicas, conforme art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Manutenção temporária do benefício;
- Cessação;
- Encaminhamento para reabilitação profissional;
- Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente;
- Concessão de auxílio-acidente, conforme o caso.
As revisões administrativas, popularmente denominadas “pente-fino”, constituem procedimento regular de verificação da manutenção dos requisitos legais.
6. Indeferimento e Discussão Administrativa ou Judicial
O indeferimento pode decorrer da ausência de comprovação da incapacidade, da perda da qualidade de segurado ou do não cumprimento da carência.
A legislação previdenciária prevê possibilidade de interposição de recurso administrativo, bem como discussão judicial, conforme o caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1013, firmou entendimento acerca do pagamento retroativo em hipóteses de concessão judicial após indeferimento administrativo.
7. Considerações Técnicas
A análise do Benefício por Incapacidade Temporária exige verificação individualizada de elementos como:
- Data de início da incapacidade;
- Histórico contributivo;
- Aplicação da legislação vigente à época do fato gerador;
- Existência de doença preexistente;
- Entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Pequenas variações fáticas podem alterar significativamente o enquadramento jurídico.
Nota Institucional
O Direito Previdenciário é ramo técnico e sujeito a constantes atualizações legislativas e administrativas.
Informações gerais, como as aqui apresentadas, não substituem a análise individualizada de cada situação concreta, que pode demandar exame específico da documentação e do histórico contributivo do segurado.
O escritório Daniel & Klafke Advogadas Associadas atua na área previdenciária com observância à legislação vigente e aos entendimentos consolidados dos tribunais.
Agradecemos sua leitura!
Daiana Franciele Daniel e Cristiane Gregory Klafke, Sócias do escritório
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