Daniel & Klafke Advogadas

No momento, você está visualizando Aposentadoria especial – que mudou a partir da reforma da Previdência?!

Você sabia, que antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial costumava ser uma das melhores formas de se aposentar?! Esse benefício preservava a saúde do trabalhador, permitindo que ele se afastasse mais cedo de ambientes nocivos ou da exposição a agentes prejudiciais à sua saúde.

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física e garante que eles recebam benefício com um menor tempo de serviço/contribuição.

No entanto, a reforma da previdência – que passou a ser aplicada em novembro de 2019, trouxe mudanças significativas. Eis que a exposição a agentes nocivos deixou de ser o único critério para a obtenção da aposentadoria especial. A partir de então, além da exposição, o trabalhador pode precisar cumprir uma pontuação na regra de transição, ou então, atingir uma idade mínima na regra definitiva.

O que é a aposentadoria especial?

Conforme já exposto, é aquela aposentadoria concedida aos trabalhadores sujeitos a condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e assim, podem contar com uma redução do tempo de serviço para se aposentarem.

Este benefício visa proteger os trabalhadores que exercem atividades expostos agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.

Nestes casos, o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria é de 15, 20 ou 25 anos, e, além disso, a reforma da previdência trouxe uma idade mínima necessária para concessão do benefício.

Mas então, quem tem direito à aposentadoria especial?

Aqueles trabalhadores expostos a condições especiais, sejam elas agentes físicos (por exemplo ruídos, vibrações, temperaturas extremas, radiações), químicos (como poeiras e gases) e biológicos (bactérias e vírus, dentre outros microorganismos).

Normalmente, estão expostos a uma ou mais agentes: profissionais da saúde (médicos e enfermeiros), mergulhadores, mineradores, soldadores, britadores, mecânicos, dentre outros.
Cabe esclarecer que as atividades penosas ou perigosas não são mais consideradas especiais pela lei. No entanto, a questão representa inúmeras demandas judiciais.

No entanto, é importante ressaltar que não será todo trabalhador que se expuser a condições nocivas, que terá direito a aposentadoria especial, mas apenas aqueles que estiverem expostos a condições especiais que extrapolam os níveis de tolerância – aqueles níveis considerados seguros. Além disso, pode ser necessário observar se os Equipamentos de Proteção Individual, os chamados EPI’s desse trabalhador são capazes de neutralizar os agentes ou não.

Como é feita a comprovação da efetiva exposição a condições especiais?

O documento mais comum para comprovar a atividade especial é o PPP – emitido pela empresa em que o segurado trabalha ou trabalhou, que tem por base laudo técnico – LTCAT, emitido por médico do trabalhou ou engenheiro de segurança do trabalho.

Qual o tempo mínimo de serviço e a idade necessária para a aposentadoria especial?

Antes da reforma da previdência, bastava que os segurados sujeitos permanentemente a condições especiais que ultrapassassem os limites de tolerância cumprissem um determinado tempo de serviço ou de contribuição ao INSS para que, então, fizessem jus ao benefício da aposentadoria especial, fosse 15, 20 ou 25 anos.

Após a Reforma da Previdência, definiu-se para os segurados que já contribuíram a Previdência quando a reforma entrou em vigor, mas que não completavam período suficiente, uma regra de transição. Esta norma estabelece um sistema de pontuação do somatório do tempo de serviço/contribuição e da idade para a concessão da aposentadoria. Sendo de 66 pontos + 15 anos de atividade especial – alto risco, 76 pontos + 20 anos de atividade especial – médio risco e de 86 pontos + 25 anos de atividade especial – baixo risco.

Já a regra definitiva, valida para todos os trabalhadores que vierem a se filiar a Previdência após a entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), estabelece um tempo mínimo de serviço/ contribuição e uma idade necessária a concessão do benefício. Sendo ela 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial – alto risco, 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial – médio risco e de 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial – baixo risco.

Portanto, a aposentadoria especial, segundo a nova regra impõe uma idade mínima para sua concessão.

Como se dá o cálculo da renda da aposentadoria especial?

Antes da Reforma da previdência, a renda mensal inicial (RMI) a que fazia jus o aposentado era equivalente a 100% do seu salário de benefício.

Após a Reforma da Previdência, a renda da aposentadoria especial corresponderá a apenas 60% do valor do salário de benefício do trabalhador.

O percentual de 60% será ainda acrescido de 2% para cada ano de trabalho do segurado sujeito a condições especiais de baixo e médio risco que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Conversão de atividade especial depois da Reforma da Previdência

O tempo de atividade especial prestado antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019), pode ainda ser convertido em tempo de serviço comum para fins de soma e concessão de aposentadoria.

Importante frisar que essa conversão pode ser favorável a você trabalhador, permitindo que tenha acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, pois há um acréscimo no tempo de contribuição total do segurado, e com uma renda mais elevada, já que o modo de cálculo é diferente. No entanto, é importante frisar que este acréscimo é possível somente até 12/11/2019.

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Abraço, e até a próxima!
Daiana Daniel e Cristiane Klafke – Advogadas integrantes do Escritório Daniel e Klafke Advogadas Associadas.